Carolina Corrêa
Neste ano, os eleitores brasileiros irão às urnas para escolher aqueles que os representarão nos Legislativos municipais. Engana-se quem acredita que a única ação possível de um vereador é dar nome às ruas, propor homenagens e datas comemorativas. Realmente, como já mostraram vários estudos, essas são as atividades mais comuns das Câmaras de Vereadores; todavia, o escopo de sua atuação nem de longe se restringe a isso. De fato, os vereadores podem legislar em diferentes áreas que influenciam diretamente o cotidiano dos seus eleitores. Um bom exemplo disso é a gestão das políticas ambientais.
No Brasil, as políticas ambientais são descentralizadas desde que foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA, Lei n.º 6.938 de 1981), por meio da qual também foi prevista a criação de espaços institucionais para a participação popular nesse setor. A promulgação da Constituição de 1988, por sua vez, efetivou a implementação desse formato, especialmente porque alçou os Municípios à condição de unidades federadas, com a devida repartição de competências (arts. 23, 24 e 30 da Constituição Federal).
Do ponto de vista institucional, o principal instrumento da gestão descentralizada do meio ambiente é o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente), formado por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que são os responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental. Sem dúvida, a instituição do SISNAMA e dos seus respectivos sistemas locais colocou o Brasil no grupo dos primeiros países a buscarem a implementação de um modelo integrado de gestão ambiental, incluindo-se a possibilidade de haver conselhos consultivos e deliberativos capazes de estimular a participação social. Nesse contexto, vinculam-se ao SISNAMA o Sistema Estadual do Meio Ambiente (SISEMA) e o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA) – este último abrange os órgãos e entidades de cada Município responsáveis pela preservação e controle ambientais, o que significa zelar pelo uso adequado dos recursos naturais**.
Não obstante, a eficácia dessa descentralização é objeto de controvérsias entre os especialistas por duas razões. Primeiro porque o desenvolvimento desse modelo caminha a passos lentos; segundo porque nem todos os Municípios fazem uso desses instrumentos. Visando a superar esses obstáculos, em 2011 foi promulgada a Lei Complementar n.º 140, que fixa as normas do art. 23 da Constituição Federal sobre a cooperação entre as unidades federativas nas ações administrativas acerca, sobretudo, da preservação ambiental. Dentre suas disposições, há a necessidade de criação de conselhos de meio ambiente em todos os estados e municípios.
No cenário local, deve-se instituir um Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMUMA) que reúna representantes das diferentes esferas de poder e da sociedade civil. Além disso, o COMUMA, que é superior ao SISMUMA, possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador. Para institucionalizar esses órgãos, os Municípios precisam criar normas e instâncias institucionais, como, por exemplo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente. Deve-se investir, ainda, em instrumentos de comando e controle, de participação, de educação, de informação e de planejamento, de modo que seja possível atender às demandas e questões ambientais de forma eficiente, inclusive em interface com as demais políticas municipais.
A construção desse aparato institucional envolve, necessariamente, um trabalho conjunto das diversas Secretarias e órgãos da Prefeitura com o Poder Judiciário, representado principalmente pelo Ministério Público, bem como com as lideranças ambientais da sociedade civil e, em especial, com a Câmara de Vereadores. Isso porque cabe ao Legislativo Municipal a proposição de leis e a fiscalização do Executivo local para que sejam postas em prática as capacidades do Município na gestão do seu espaço urbano e rural, respeitando-se o meio ambiente de acordo com as necessidades de cada contexto.
Acima de tudo, a atuação dos vereadores é imprescindível na elaboração do plano diretor, no acompanhamento do sistema de licenciamento ambiental, na política de saneamento básico, na política de preservação florestal, no estabelecimento de programas de limpeza e manutenção dos bueiros, nos programas de educação ambiental, na promoção de audiências públicas para ouvir os técnicos e a comunidade, no estabelecimento de projetos de parceria com empresas locais na preservação ambiental, na implantação de coleta seletiva vinculada a um plano de gestão de resíduos sólidos e de reciclagem, na promoção de licitações para transporte público que priorizem as empresas com uma frota menos poluente, entre outros.
Portanto, é inegável a relevância dos vereadores nos processos de decisão sobre as políticas locais que impactam diretamente o meio ambiente. A própria instituição de que fazem parte, a Câmara Municipal, é a instância do desenho constitucional mais permeável à sociedade civil organizada, que pode, nesses casos, atuar coordenadamente com os legisladores em diversas ações. Cabe à sociedade civil ocupar esses espaços, buscar o diálogo com seus candidatos, explorar as oportunidades de debate e deliberação e, principalmente, conhecer que tipos de iniciativas podem partir do poder Legislativo Municipal no que diz respeito a temas de interesse comuns e de impactos gerais, como a questão ambiental. Nesse caso, se cantarmos nossa aldeia, seremos globais.
**Para saber mais sobre o assunto, consultar os textos de Scardua & Bursztyn (2003) e Ávila & Malheiros (2012).
Palavras-chave: Movimento Voto Consciente, Poder Legislativo, Meio Ambiente, Políticas ambientais, Eleições municiais, Eleições 2020, vereadores, Câmara de Vereadores.
Via Legis-Ativo.
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